Artigo 3º

  1. Podem ser sócios da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato todos os indivíduos que tenham bom comportamento moral e cívico e as pessoas colectivas legalmente constituídas.
  2. Tratando-se de menor, o pedido de admissão deve ser assinado pelos seus pais, ou, na falta destes, pelo seu representante legal, que tomarão a responsabilidade pelo pagamento da respectiva quota até o sócio atingir a maioridade. O valor das quotas devido pelo sócio menor corresponde a metade do valor mínimo fixado para os sócios efectivos.

Artigo 4º

  1. O pedido de admissão de sócios é feito em proposta de modelo adoptado pela direcção, subscrita pelo interessado ou, tratando-se de pessoa colectiva, por quem legalmente o represente e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, o qual figurará como proponente.
  2. As propostas estarão, durante quarenta e oito horas, patentes aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, declarando por escrito os fundamentos da impugnação.
  3. Findas as quarenta e oito horas a que alude o número anterior, as propostas serão presentes em reunião da direcção, que sobre elas deliberará, apreciando as impugnações que eventualmente tenham sido deduzidas.
  4. Quando a proposta for rejeitada, a direcção comunicá-lo-á ao sócio proponente, que poderá interpor recurso para a assembleia-geral no prazo de 20 dias.

Artigo 5º

Os sócios da Associação serão divididos nas seguintes categorias:

  1. a) Sócios efectivos;
  2. b) Sócios activos;
  3. c) Sócios beneméritos;
  4. d) Sócios honorários.

Artigo 6°

São sócios efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuem para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota mensal mínima fixada por deliberação da assembleia-geral.

Artigo 7°

  1. São sócios activos todos os elementos do quadro do corpo de bombeiros homologado pela entidade competente.
  2. Os sócios activos estão isentos do pagamento de quota e gozam de todos os direitos dos restantes sócios, com observância do disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° dos presentes estatutos.
  3. Sem prejuízo do mencionado no número anterior, o Corpo Activo da Associação Humanitária reger-se-á por regulamento específico, tendo em conta a legislação aplicável e orientações superiores.

Artigo 8°

Sócios beneméritos são as pessoas, singulares ou colectivas que, por serviço ou dádivas relevantes, sejam consideradas como tal, por deliberação da assembleia-geral.

Artigo 9°

Sócios honorários são as pessoas, singulares ou colectivas, a quem seja reconhecida em assembleia-geral dedicação à Associação, seja por actos próprios ou no desempenho de funções oficiais, sejam locais, regionais ou nacionais.